Por Keren Baesso.
Ensina Bobbio que, somente quando se leva em conta a finalidade de uma ação é que se pode compreender o seu "sentido". Assim, para estudar e compreender o Direito Penal há que se perguntar sobre sua finalidade.
É importante destacar desde logo, que a despeito da (aparente) proximidade conceitual, existem diferenças fundamentais entre a finalidade da pena e o Direito Penal. Para classificar a finalidade da pena criminal, de modo breve, podemos dizer que o nosso Código Penal de 1984,adotou a teoria mista, também denominada eclética ou unificadora, defendida por Adolf Julius Merkl. Esta teoria preconiza que a pena criminal tem duas finalidades: reprovação e prevenção.
É o que nos revela a leitura do artigo 59, caput, do nosso Código Penal:
“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984”.
No que tange à finalidade do Direito Penal,por sua vez, dentro da doutrina brasileira e estrangeira, temos três posicionamentos de relevância.
Em primeiro lugar, tem-se a posição defendida por Hans Welzel. Para ele, o Direito Penal possui dupla missão: missão ético-social e missão protetiva.
Temos também uma segunda teoria, esta adotada majoritariamente no Brasil e muito bem defendida por Rogério Greco. Trata-se da teoria da Proteção de bens jurídicos. Segundo esta, o Direito Penal tem por função a proteção de bens jurídicos.
E por ultimo, e aqui onde queríamos chegar, tem-se uma terceira corrente, defendida por Gunther Jakobs, na sua Teoria denominada: Teoria da Reafirmação da Vigência da Norma. É na teoria de Jakobs, que encontramos a teoria da “negação da negação” criada por Georg Wilhelm Friedrich Hegel. Já que Jakobs não esconde ser seguidor desse grande filósofo.
Jakobs entende como sendo o fim do Direito Penal a estabilização do conteúdo da norma. Não se trata, portanto, de proteção dos bens jurídicos, mas sim, da manutenção e confirmação da vigência da norma.
Afirma Guinther Jakobs, que o direito penal não tem por finalidade proteger bens jurídicos, na realidade o direito penal tem por finalidade, reafirmar a vigência da norma, confirmar o seu reconhecimento perante a sociedade.
Segundo ele, nós como sociedade vivemos dentro das “expectativas” cognitivas e normativas. As expectativas normativas, como o próprio nome sugere, seria esperar das pessoas que elas ajam conforme a norma.
Para Jakobs, quando um agente pratica um delito, ele não viola um bem jurídico, mas sim a expectativa normativa, o que significa dizer, que, ele viola a vigência da norma. Quando o agente comete um delito, ele nega o fato da existência da norma que o proibia.
Surge então, o direito penal, para reafirmar perante a coletividade a vigência dessa norma. O direito penal, portanto, estaria reafirmando a vigência da norma.
Logo, a punição como consequência do delito, seria aplicada para “dizer” a sociedade que a norma continua em vigor. O direito penal, portanto seria a negação da negação do agente.
Exemplificando, quando o agente comete um delito, ele esta negando a norma, o Estado com a sua punição surge, para negar a negação do agente.
A estabilidade das normas é o principal objetivo da aplicação do sistema jurídico, pois as normas jurídicas têm a função de orientar, estabilizar e institucionalizar as expectativas sociais, a fim de que sejam evitadas decepções.
Jakobs estabelece que a função da pena é a manutenção da norma como modelo de orientação para a relação social. O conteúdo da pena é uma contradição da negação da autoridade da norma, à custa do infrator da mesma.
Em síntese, Para a Filosofia do Direito de Hegel, a “pena é a negação da negação do direito. É, pois, a alternativa a cumprir um papel restaurador da ordem atingida”35. Em outras palavras, ocorrendo à negação do direito, este deve responder na mesma intensidade.
Ressalte-se que é neste sentido que a concepção de Jakobs também se aproxima do pensamento de Hegel, que afirma ser a pena a negação da negação do Direito, fundamentando-a como necessidade para o restabelecimento da ordem jurídica violada.
Keren Baesso