Um motorista autônomo de Palmas/TO viveu uma situação inusitada: após devolver imediatamente R$ 131 milhões que haviam sido transferidos por engano à sua conta, ele resolveu cobrar do banco uma "recompensa" pela devolução do montante. Na ação judicial, o motorista pede uma recompensa de 10% sobre o valor devolvido, ou seja, a bagatela aproximada de R$ 13 milhões. Ele afirma que o banco sequer "agradeceu" pela devolução e que o gerente da instituição financeira chegou a ameaçá-lo, exigindo a devolução imediata do valor. Ainda, alegou que devido à transferência, sua conta migrou para a categoria VIP, mesmo sem seu consentimento, e o valor de R$ 70, mensais, passou a ser cobrado. Segundo o motorista, o erro teve grande impacto em sua vida, e o caso atraiu a imprensa para sua residência, gerando "desconforto e pressão psicológica". Além da recompensa, ele requer indenização por danos morais de R$ 150 mil, devido à exposição sofrida. Processo: 0030429-44.2024.8.27.2729Achado não é roubado
No Código Civil brasileiro, a "descoberta" é tratada especificamente no art. 1.233. A norma estabelece os direitos sobre algo que é encontrado por alguém, desde que a descoberta não tenha dono conhecido. Segundo o dispositivo, se uma pessoa encontrar algo que não possui proprietário conhecido (como objetos perdidos ou abandonados), ela tem a obrigação de entregá-lo à autoridade competente para a tomada das providências legais. Caso o objeto encontrado não seja reivindicado no prazo legal, o descobridor poderá ser reconhecido como proprietário, respeitando as normas aplicáveis.
O código diferencia a "descoberta", do "achado de tesouro":
Achado de tesouro (art. 1.264): refere-se a bens de valor escondidos ou enterrados, cujo dono é desconhecido, e estabelece que o descobridor divide o valor com o proprietário do imóvel onde foi encontrado. Descoberta (art. 1.233): foca em bens sem proprietário conhecido, sem envolver tesouros ocultos ou enterrados. Já o art. 1.234 do CC prevê que o descobridor tem direito a uma recompensa de, no mínimo, 5% do valor do bem encontrado, a ser paga pelo proprietário ou pela pessoa que reivindicar o objeto.
Na ação judicial movida pelo motorista, a defesa sustenta o direito à recompensa por meio de analogia com a tecnologia, argumentando que o valor recebido na conta foi, de certa forma, "encontrado", porém em um ambiente virtual. Alega ainda que o CC, promulgado em 2002, não contemplava situações tecnológicas avançadas como a presente. https://www.migalhas.com.br/quentes/423338/banco-transfere-r-131-mi-errado-cliente-devolve-e-cobra-recompensa
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